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Multa do SISCOSERV julgada pelo TRF-3ªR: vencida a batalha, mas não a guerra.

Desde 2015 sustentamos acerca da obrigatoriedade dos agentes de cargas em prestar informação no SISCOSERV, quer quando prestadores, quer quando tomadores de serviços, a teor da IN/RFB 1.277/12 e Solução de Consulta COSIT nº 257/14. Concluímos, ao final, de um lado, que a obrigatoriedade de se prestar a informação era, e ainda é, devida. Se, de um lado era, e ainda é, devida, por outro, a omissão desta informação por parte dos agentes de cargas não autorizaria a RFB a aplicar a penalidade prevista com base apenas na IN/RFB 1.277/12. Motivo? Ausência de previsão de legal para tanto. (http://miller.adv.br/artigos/siscoserv-a-responsabilidade-dos-agentes-de-carga-enquanto-consolidadores-eou-mandatarios-do-nvocc-eou-mandatario-do-importador-ou-exportador-freight-forwards/)

A orientação jurídica fez eco no Judiciário. A Juíza Federal da 10ª da Seção Judiciária de SP, fundamentou em grau de sentença no Mandado de Segurança n. 0015700-05.2015.4.03.6100: “as penalidades contra as quais a impetrante se insurge não encontram supedâneo em lei (no caos, a Lei n. 12546/11), tendo sido apontadas em ato infralegal (Instrução Normativa n. 1.277/2012). O que macula, à evidência, o princípio da estrita legalidade”.

Em junho de 2017 houve reforma da referida sentença pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Todavia, com todo o respeito, da leitura da íntegra do acórdão proferido pelo Tribunal vê-se que o colegiado não deu a prestação jurisdicional adequada ao caso. A solução jurídica encontrada pelos julgadores foi fundada no fato que a instituição da multa prevista no art. 4º da IN/RFB 1.277/12 não tinha como matriz a Lei 12.546/11, mas sim “calcada na Lei 9.779/99” . Reconheceram, inclusive, que a própria Lei instituidora do SISCOSERV (Lei 12.546/11) “realmente não prevê sanções em caso de omissão”.

Analisando detidamente o art. 16 da Lei 9.779/99 percebe-se claramente certa abstração: “Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”.

Ora, a Lei 9.779/99 estabelece que compete à Receita Federal dispor sobre obrigações acessórias. Entenda-se: dentro do campo de disciplina sobre obrigações acessórias o permissivo legal autorizaria apenas estabelecer condutas (exigir dos responsáveis a prestação de informações), bem assim a prever procedimentos como os prazos para cumprimento. Em outras palavras: até mesmo a Lei 9.779/99 (utilizada como solução jurídica pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região) não autorizaria a IN/RFB 1.277/12 a instituir e/ou criar multa por obrigação acessória descumprida. Somente a lei (sentido estrito) regula a multa. Jamais a norma infralegal, como no caso a IN/RFB 1.277/12, poderia cria-la (art. 37, caput da CF/88).

Crê-se, pois, em um futuro breve, que referido acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sofra reforma pelos Tribunais Superiores, restaurando-se a paz e segurança jurídica em homenagem ao princípio da legalidade estrita.

Autor: Fernando Moromizato Junior

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