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A imunidade recíproca: a necessidade de modulação dos efeitos para cobrança do IPTU nos contratos de

O STF aprovou por maioria, em sua sessão plenária do dia 19 de abril de 2017, a tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Roberto Barroso de que "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município"

Assim, firmou-se entendimento pela constitucionalidade da cobrança do IPTU pelo município sobre as empresas arrendatárias que exploram atividade econômica, contrariando o posicionamento até então majoritário na Corte Suprema que reconhecia a imunidade recíproca nesses casos.

A mudança em questão torna salutar a ressalva formulada pelo próprio ministro Roberto Barroso, reconhecendo a necessidade de preservar a segurança jurídica através da modulação dos efeitos da decisão proferida. A recomendação de que essa decisão não venha a promover efeitos retroativos se mostra importante, devendo surgir possivelmente por meio de embargos de declaração.

Oportuno, assim, aguardar os desdobramentos desse julgamento na Corte Suprema para se ter a extensão completa desse provimento jurisdicional, que impacta diretamente a atividade das empresas titulares de contratos de arrendamento portuário. Agora, certo é que essa discussão ainda tem espaço para novos enfrentamentos.

Um detalhe que chamava e continuará chamando a atenção é a dificuldade de se admitir a incidência do IPTU por falta de um critério quantitativo na regra matriz desse imposto para o caso dos contratos de arrendamento. Considerando a natureza dos bens em questão, seria possível adequá-lo desde já ao conceito de valor venal? A legislação municipal é capaz de resolver essa questão nos casos concretos?

Salvo melhor juízo, estes questionamentos representam motivos importantes para que os efeitos do julgamento relativo aos temas de repercussão geral n°. 385 e 437 do STF passem a receber efeitos prospectivos.

Cabe frisar, por outro lado, que a declaração de constitucionalidade do IPTU nesse caso dificilmente abrirá a possibilidade de discutir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, dado que o fato acima destacado não caracteriza a criação ou alteração de um tributo[1], mas somente a ratificação de um imposto já existente. Assim, a discussão futura deve ocorrer na esfera judicial e sob o aspecto da legalidade.

Diante do breve exposto, não se tem a certeza de que os efeitos do julgamento que reconheceu a constitucionalidade da cobrança do IPTU sobre empresas arrendatárias de imóvel público que exercem atividade econômica com fins lucrativos podem ser aplicados imediatamente, de forma que resta o dever de todos aqueles que serão afetados diretamente por essa decisão expandir a discussão sobre a cobrança desse tributo, considerando, por exemplo, questões como a falta de um critério quantitativo na regra matriz desse imposto.

Autor: José Carlos Higa de Freitas

[1] Lei nº. 8.987 de 1995, art. 9º, §3º.

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