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Situação das licenças para obtenção de “CLIAS” com a perda da validade da MP 612/13

Diante do atual contexto de modificação dos marcos regulatórios relativos à atividade portuária e expansão da infraestrutura anunciados pelo Governo Federal, a MP nº 612/13 trouxe alteração significativa à espécie de estabelecimento conhecido como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), pois sua exploração passou a ser obtida por meio de licença, de forma similar ao que foi outrora estabelecido na MP 320/2006, rejeitada pelo Senado Federal[1].

O modelo de licenciamento, menos burocrático, visa substituir o de concessões e permissões de serviço público, almejando alcançar maior eficiência econômica. A concessão da licença é, portanto, ato vinculado da Administração Pública.

De fato, basta que o interessado preencha os requisitos legais objetivos estabelecidos na MP 612/2013 e na Portaria 711/2013 que a regulamenta para que a licença seja concedida, sem possibilidade de a Administração emitir juízo discricionário a respeito de seu deferimento.

Mediante tais incentivos, empresas que atuam no segmento portuário, realizando vultosos investimentos, protocolaram perante a Receita Federal pedidos de obtenção de licença para exploração de CLIAs.

Todavia, a MP 612/2013 perdeu sua validade no dia 01 de Agosto de 2013[2]. Diante de tal situação, surge a questão do resguardo dos direitos dessas empresas. Afinal, a insegurança jurídica gerada pela perda de validade da MP 612/2013 não é novidade no que tange à regulamentação de CLIAs.

Com efeito, a atual MP 612/2013 não passa de reedição da MP 320/2006, norma que acarretou prejuízos a inúmeras empresas que obtiveram a licença de exploração de CLIA, ou ao menos iniciaram o procedimento administrativo para obtê-la, tendo em vista que, além de rejeitada pelo Congresso, tampouco foi promulgado Decreto Legislativo para regulamentar as relações iniciadas durante sua vigência, como disposto no artigo 62, § 11 da CF/88[3].

Neste sentido, muitas empresas buscaram no Judiciário o direito que lhes era outorgado pela extinta MP 320/2006[4], como demonstra o trecho do voto proferido pelo douto Juiz Federal Relator Sérgio Garcia (TRF4, AI 2209.04.00.031964-0/RS), esclarecendo que a MP 320/2006, mesmo revogada, produziu efeitos durante sua vigência:

“(...) Portanto, no caso concreto, é de ser reconhecido pelo Poder Judiciário a existência de uma relação jurídica, que será regida pela Medida Provisória, ainda que não convertida em lei. (...)

Assim, para os efeitos do pedido protocolado pela empresa agravante, a base legal continua sendo a MP 320/2006, que continuará regendo a relação jurídica até que legislação posterior válida a revogue. (...) Destarte, impõe-se o processamento do pedido na forma da Lei 9.784/99 (...)”. (g.n.)

No caso da atual MP 612/2013, como naquela ocasião, é direito das empresas ter o prosseguimento do processo administrativo para a obtenção da licença (CLIA) independentemente da perda de validade da MP ou da não edição do Decreto Legislativo (não há notícia acerca da edição de tal Decreto pelo Congresso Nacional, sendo que o prazo se encerra em 30/09/2013).

Isto porque, enquanto vigente, a norma produz efeitos e continuará a reger as situações iniciadas durante sua vigência. A título de exemplo: os próprios recintos (CLIA) licenciados no curso da MP 320/2006, que permanecem em operação.

Outrossim, há requerimentos protocolados por empresas, dentro dos prazos estipulados pela MP 612/2013, que simplesmente não foram analisados pela Administração Pública: não houve qualquer pronunciamento, seja de deferimento, seja de indeferimento ou, ainda, de necessidade de apresentação de documentação complementar, o que vai de encontro ao prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no artigo 4°, § 2º, da Portaria 711/2013[5].

A omissão da Administração Pública não pode ser admitida, pois afronta diretamente o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto tanto na Constituição Federal[6] quanto na Lei nº 9.784/1999[7].

Indubitavelmente a situação de indefinição traz inúmeros prejuízos não somente às empresas que buscam obter a licença para exploração de CLIAs, mas também aos exportadores e importadores que pretendem utilizar suas dependências, agravando, consequentemente, a já defasada estrutura logística próxima aos portos e aeroportos brasileiros, o que trará impactos econômicos indesejáveis para a própria União Federal.

Conclui-se que as empresas não podem ser vítimas das omissões da Administração Pública, uma vez que afrontam os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da razoável duração do processo, além da razoabilidade e da eficiência[8], razão pela qual devem buscar seus direitos perante o Judiciário.

Autor: Aline Bayer da Silva

[1] Ato Declaratório do Senado Federal nº 1, de 14/12/2006.

[2] Disponível em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/INDUSTRIA-E-COMERCIO/448569-MP-DOS-PORTOS-SECOS-PERDE-VALIDADE.html

[3] “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”

[4] TRF4, AI 2209.04.00.031964-0/RS, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 24/11/2009; sentença proferida pelo Juiz Federal Jacimon Santos Silva, em 28/02/2008 - 6ª Vara Federal de Campinas, MS 2007.61.05.003195-4.

[5] “Art. 4º A Comissão de Alfandegamento designada nos termos da norma específica da RFB que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos: (...)

§ 2º A comissão deverá concluir as verificações a que se refere o caput no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolização do requerimento.” (g.n.)

[6] Constituição Federal: art. 5º, inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

[7] Lei nº 9.784/1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

[8] CF/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

LEI Nº 9.784/1999: “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

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