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Multa por roubo de contêiner

As empresas que operam recintos alfandegados, de um modo geral, prestam a seus clientes a atividade de movimentação e armazenagem, sob controle aduaneiro, de cargas procedentes do exterior ou a ele destinado. A operação sob este regime implica, necessariamente, no cumprimento dos requisitos e procedimentos de segurança, estabelecidos pela Portaria SRF 969/06.

Embora estes recintos possuam rigoroso sistema de segurança, indispensável para a concessão do alfandegamento, ainda assim vêm sendo vítimas de quadrilhas altamente especializadas no roubo de cargas. Malgrado o constrangimento e prejuízos resultantes dessas ações delituosas, as Alfândegas vêm autuando tais empresas com pesadas multas aduaneiras.

O Decreto-Lei 37/66 estabelece:

"Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas:

I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado".

No caso do roubo, a Aduana responsabiliza os recintos alfandegados pelo pagamento da multa, sob o fundamento de serem depositários fiéis das cargas.

Mas esta atitude é totalmente equivocada, de sorte que o contêiner não foi localizado por uma circunstância alheia à vontade e conduta dos recintos alfandegados. A justificativa da aplicação da multa só teria razão de ser, caso os recintos alfandegados praticassem eventual ação ou omissão fraudulenta.

Logo, restando demonstrado que as autuações decorrem, de um modo geral, de denúncia elaborada pelos próprios recintos alfandegados, acompanhada do boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, a aplicação de penalidade, além de cômoda, deve ser excluída pela ocorrência do caso fortuito.

Isto porque o enquadramento legal pretendido pela Aduana encontra-se relacionado à hipótese de extravio, prevista no art. 60, II, do mesmo Decreto-Lei 37/66.

Por sua vez, o Regulamento do Decreto-Lei 37/66 (Decreto 4.543/02), prescreve:

"Art. 595 - A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 591, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou força maior que possa excluir a sua responsabilidade."

Ora, enquanto vítimas de roubo, os recintos alfandegados não dão causa ao extravio, entenda-se, roubo de cargas, desmerecendo a assunção da responsabilidade pela multa por contêiner não localizado.

Pensar diverso é exigir dos prepostos dos recintos alfandegados o sacrifício da integridade física em prol das unidades de cargas roubadas. As considerações do Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO (1) são valiosas neste sentido:

"Se nos dias conturbados que o País atravessa, como afirmado no acórdão, ‘ocorrem roubos iguais até mesmo do transporte de dinheiro, superprotegido por seguranças armados, feitos por quadrilhas organizadas, contra as quais as precauções de maior segurança nem sempre eliminam o risco’, como pretender que ex hyputhesi não esteja configurada a força maior, em se tratando de mercadoria pouco comum transportada por empresa desprovida dos instrumentos de proteção ao alcance dos grandes conglomerados do setor bancário?"

Por assim dizer, tem-se que a responsabilidade dos recintos alfandegados deve ser excluída pela ocorrência do caso fortuito, nos termos dos arts. 595 do Decreto 4.543/02 e 393 do Código Civil.

Além disto, não há omissão, negligência, contribuição, concorrência ou benefício por parte dos recintos alfandegados. O roubo é uma prática infracional que rompe a relação de causalidade entre a conduta danosa e o respectivo resultado.

Nem tampouco o Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 12/04 tem o condão de descaracterizar o roubo de cargas como evento de caso fortuito ou força maior.

É porque os recintos alfandegados atendem cumulativamente os requisitos de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade, pois:

Imputável: é a capacidade querer o fato praticado. Os recintos não querem (dolo), não assumem o risco de produzir (dolo eventual) e nem tampouco agem com imprudência, negligência ou imperícia (culpa).

Inevitável: é um fato que não está na dependência de qualquer precaução que pudesse adotar. Por mais que os recintos alfandegados se municiem e estabeleçam uma verdadeira trincheira em seu estabelecimento, tal conduta não induz à incolumidade.

Irresistível: é tudo que esteja fora do alcance do poder humano. O poder da arma de fogo está fora do alcance do poder humano.

Assim, a multa por contêiner não localizado pela ocorrência do roubo configura a hipótese de caso fortuito, devendo ser excluída a responsabilidade da multa de R$ 50.000,00 estabelecida no art. 107, I do Decreto-Lei 37/66, pois os recintos alfandegados não dão causa, concorrência para o aumento dos efeitos do extravio, nem tampouco deixam de atender cumulativamente a ausência de imputabilidade, inevitabilidade e irresistibilidade.

(1) REsp 258.707-SP, STJ - 4.ª Turma, JU 22.09.2000, RT 785/209-210.

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