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OGMO e o passivo trabalhista

Muito tem se falado e criticado sobre a administração dos OGMOs e o passivo trabalhista que vem sendo gerado com milhares de ações judiciais; a própria Secretaria Especial de Portos tem voltado sua atenção para este fato e discutido alternativas.

É certo que parte desse passivo é fruto da incúria operacional e administrativa destas instituições, que tardaram a ser fiscalizadas por seus próprios instituidores. Entretanto, é certo, também, que os OGMOs foram alvo da fúria fiscalizatória encetada pelo GEMPO – Grupo Executivo para Modernização dos Portos – que, com vistas à implementação (a fórceps) da Lei de Modernização, lavrou dezenas de autuações contra os Órgãos Gestores; algumas extremamente vultosas. Parte dessas autuações versa sobre atribuições legais dos OGMOs que, por falta de estrutura e capacitação, não eram executadas, a saber: escalação, fornecimento de EPIs, fiscalização das condições de trabalho e procedimentos de segurança, entre outras.

Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, fora apreciada uma dessas autuações em desfavor do OGMO, com a seguinte ementa: Normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT). Trabalhadores avulsos. Aplicabilidade aos trabalhadores portuários por força do art. 7º, XXXIX, da CF. A responsabilidade do OGMO para cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho emerge do art. 9º da Lei 9719/98. Negado provimento ao agravo. (Acórdão n. 20080089482, TRT 01155200544502009).

Nesta autuação, os fiscais da Subdelegacia do Trabalho em Santos flagraram um TPA participando de operação portuária sem a utilização de EPI. Apenas o OGMO foi autuado. Ao julgar correta esta penalização, a 12ª Turma do TRT-2ª Região posicionou-se no sentido de que, por força do artigo 9º da Lei nº 9.719/98, a responsabilidade pela efetiva utilização dos EPI’s não pertence ao tomador de serviço (Operadores Portuários e outros), mas, sim, aos OGMOs.

Esta decisão é um primeiro e negativo precedente, que além de engrossar o passivo financeiro da instituição, aumenta as responsabilidades dos Órgãos Gestores, impondo-lhes ônus que não estão aptos a suportar.

Em que pese o respeito à decisão judicial, entendemos que a mesma é equivocada e contrária às disposições legais, especialmente, aos seus princípios e desígnios. Vejamos:

O artigo 9º da Lei nº 9.719/98 dispõe que “Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário”. O termo “conforme o caso” não foi usado inutilmente pelo legislador. Esta simples expressão carrega um grande significado: as responsabilidades ligadas à segurança devem ser divididas de acordo com o papel funcional de cada participante envolvido no trabalho portuário.

De acordo com as disposições contidas na Lei de Modernização dos Portos (8.630/93) e na NR-29, os OGMOs têm a incumbência de garantir aos TPA’s treinamento sobre segurança, saúde e higiene ocupacional, devendo responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição e higienização dos EPI’s. Portanto, os OGMOs podem e devem ser responsabilizados quando as irregularidades estiverem relacionadas com tais obrigações. Por outro lado, garantir a real utilização dos EPI’s durante as operações portuárias é algo que extrapola os poderes e deveres destes Órgãos.

Após a escalação os TPA’s dirigem-se ao local onde será realizada a operação portuária e, durante o turno de trabalho, ficam submetidos ao poder diretivo do Tomador de Serviço, criando-se um inegável laço de preposição e submissão.

A Lei de Modernização dos Portos prevê que o operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar. Desta forma, os OGMOs não têm qualquer ingerência sobre as Operações Portuárias, cabendo aos Tomadores de Serviço comandar e supervisionar a atuação dos TPA’s. Note-se que, em caso de avarias ou deficiências que possam constituir riscos à saúde e à segurança, a NR-29 determina que os trabalhadores comuniquem tal fato ao responsável pela operação, e não aos OGMOs. Aliás, seria evidentemente impossível que os OGMOs acompanhassem todas as operações portuárias que se realizam durante as 24 horas de funcionamento diário dos Portos.

Portanto, os OGMOs não detêm competência legal para interferir nas operações portuárias e exigir que os TPA’s utilizem os EPI’s. Cabe-lhes, no máximo, impor sanções disciplinares aos TPA’s que descumpram normas de segurança. Aliás, é importante lembrar que a NR-29 também impõe deveres aos trabalhadores, e dentre estes deveres está o de utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC -, que lhes são fornecidos.

O envolvimento dos OGMOs na preservação da saúde e da segurança no trabalho portuário é de extrema relevância. Entretanto, parece-nos desarrazoado responsabilizá-los por toda e qualquer irregularidade que ocorra durante as operações. É tempo do Tribunal Superior do Trabalho manifestar-se sobre o alcance e interpretação dessas normas, com vistas à segurança jurídica e ao equacionamento do passivo trabalhista dos OGMOs.

Thiago T. MelloMiller e Lucas Rênio são advogados, membros da Advocacia Ruy deMello Miller, especializada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

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