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Luz no fim do túnel

Nesta edição, utilizaremos este nobre espaço para trazer ao debate um assunto de elevada importância ao comércio exterior brasileiro, aos portos e ao Brasil. Trata-se do instituto da “ARBITRAGEM”, solução privada de conflitos, introduzida em 1996 em sua atual moldagem no sistema jurídico brasileiro.

A arbitragem, regida pela Lei nº 9.307/96 é considerada uma forma alternativa de dirimir conflitos de interesses. Está lastreada no princípio da autonomia da vontade, pois, deveras, consiste em um acordo de vontades entre os contratantes, optando por não se submeter a decisão judicial, tendo por escopo a solução de conflitos presentes ou supervenientes, mediante a atuação de árbitro.

Por se constituir em um acordo de vontades, a convenção arbitral deve ter por objeto o direito patrimonial. Ficam afastados da arbitragem os direitos não patrimoniais, posto que indisponíveis, irrenunciáveis e cuja transação não se admite. Todavia, a evolução do Direito vem permitindo o debate acerca dos direitos que podem ser considerados como renunciáveis, ampliando assim a abrangência da atuação da arbitragem.

Não é necessário repisar a necessidade do Just in Time do comércio exterior, fundado nas trocas privadas comerciais. Mais do que qualquer outro.

O STJ, que recebeu a competência constitucional (EC nº 45/2004) para a homologação das sentenças estrangeiras, vem ratificando conceitos e princípios importantes da Lei nº 9.307/96, em recentes decisões, tais como “impossibilidade de reexame do mérito da sentença” (SEC 1.210-EX), “aplicação da lei aos contratos anteriores à vigência dela” (SEC 839-EX), “princípio competência-competência” (MS 11.308-DF), “obrigatoriedade da cláusula compromissória” (SEC 1.210-EX), “cabimento da arbitragem em contrato de sociedade de economia mista” (MS 11.308-DF), entre outros.

Mas a grande notícia, que justifica o título deste artigo – apropriado autorizadamente – é a recente (04/02/2011) e louvável decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a legitimidade da sentença arbitral, ao dirimir conflito relativo a direitos patrimoniais disponíveis em dissídio individual.

O tema é, sem dúvida, o que desperta maior controvérsia.

Da lavra do eminente Ministro Barros Levenhagen, a respeitável decisão, proferida no âmbito da 4ª Turma Julgadora, trouxe luzes ao tema, nos exatos limites e espírito da Lei: relação de trabalho, direitos patrimoniais disponíveis, contrato de trabalho regularmente rescindido. Merece transcrição os seguintes excertos: “princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução”; “cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade”; “não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição”. (RR 144300-80.2005.5.02.0040, publicação em 04.02.2011, g.n.)

A decisão é um alento à grande parte das Câmaras de Arbitragem, que tem no volume das relações de trabalho a viabilidade operacional de seu funcionamento.

Para o setor portuário, que enfrenta uma avalanche de ações judiciais, é a esperança que dias melhores poderão vir – eis que não depende apenas do instituto de arbitragem a pacificação das relações de trabalho nos portos.

Mister lembrar que a Lei dos Portos, que neste 2011 atingiu a “maioridade” (18 anos de vigência), previu o instituto da arbitragem (§1º, art. 23) como forma de solução de conflito, antes mesmo da edição da Lei de Arbitragem.

Não é desprezo, tampouco desrespeito ao Poder Judiciário, dizer que este se aproxima da saturação, se distancia da sociedade e coloca em dúvida a sua credibilidade, quando retarda, em até décadas, a entrega da efetiva prestação jurisdicional. Isto sem mencionar a perda de qualidade das decisões em razão do acúmulo de serviço, que pode ser dividido com as câmaras arbitrais.

O Brasil voltou a ser cantado em verso em prosa; receberá em curto espaço de tempo os dois maiores eventos esportivos do planeta; além da deficiente infraestrutura, urge adaptar-se às exigências da economia contemporânea, que muda a cada fração de segundo e não pode – desde que as “partes” assim desejem – aguardar o trâmite de todas as instâncias judiciais para ver dirimido um simples conflito de interesses.

“É tempo de mudança”!

Thiago T. M. Miller e Luís Felipe Carrari de Amorim, advogados, sócios da Advocacia Ruy de Mello Miller, especializada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. www.miller.adv.br

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