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Instrução Normativa SRF nº 248

Recentemente, o regime de Trânsito Aduaneiro sofreu alterações decorrentes da IN nº 248 da Secretária de Receita Federal.

Uma das alterações, que veio a dificultar, quiçá impossibilitar, economicamente os negócios dependentes do trânsito aduaneiro, é a necessidade das empresas e ou cargas, que não preencham as exigências contidas no artº 22 I. 1, 2 e 3, terem que apresentar garantias capazes de responder pelos impostos que incidam sobre a mercadoria transportada.

Ora, o trânsito aduaneiro, quando trata-se de pequenos importadores, cujas mercadorias são destinadas ao mercado interno, serve para que os mesmos possam desembaraçar a carga e recolher os impostos à medida que conseguem negociar as mercadorias. Vejamos, o capital necessário para comprar e transportar as mercadorias é de monta, e a possibilidade de pagar os impostos conforme o andamento das vendas é o que viabiliza a importação das mercadorias.

O que ocorre, é que o custo da operação é menor quando o transporte é feito por empresas de menor porte, pois como o importador, em muitos dos casos, não tem volume nem freqüência nas operações, acaba não conseguindo negociar, com as grandes empresas, preços atrativos como os que as pequenas empresas de transporte podem oferecer. Este custo menor, decorre de menores margens de lucros e custos operacionais.

Com a introdução da IN 248, a necessidade de garantias, prestadas pelo transportador, que cubram os impostos, levam os transportadores a contratar modalidades de seguro que agregam despesas ao serviço, tornando o seu custo desinteressante ao importador.

Pois bem, essas exigências, criaram um tratamento diferenciado para as pequenas e as grandes empresas. Baseado nessa distinção, entre pequenos e grandes, criada pela lei, o escritório de Advocacia do Dr. Ruy de Mello Miller, através do Dr. Thiago Testini de Mello Miller, impetrou mandado de segurança, no intuito de garantir ao transportador o direito de fazer o transporte de mercadorias, em regime aduaneiro, sem prestar as garantias contidas na IN 248.

Infelizmente, tanto o juiz de primeira instância quanto os da segunda instância, negaram o pedido liminar dos efeitos do mandado de segurança, restando, agora, o julgamento do mérito a ação, o que impede que as transportadoras trabalhem esta modalidade de transportes, deixando a mesma nas mãos, apenas, das transportadoras que tenham patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

*Thiago Testini de Mello Miller, advogado, sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller, especializada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

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