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Direito & porto portuário avulso – prescrição

O prazo para a propositura de ação pleiteando direitos trabalhistas era fixado na Consolidação das Leis do Trabalho, de 43: 2 anos. Referia-se, ela, aos nela contidos.

Observe-se, desde já, que entre eles estavam os dos trabalhadores portuários avulsos, simplificados como estiva e capatazia.

Tal prazo independia da extinção do contrato. Não atentava para a natural inibição do trabalhador em cobrar judicialmente os créditos dele decorrentes, durante a sua vigência.

Feita essa consideração quanto ao trabalhador rural, no seu Estatuto, de 73, foi mantido esse prazo bienal, mas estabelecido o seu decurso só após a cessação da relação contratual. Não ocorria prescrição na vigência do contrato. Respeitado o biênio pós-contratual, podia ser proposta ação exigindo o cumprimento de direitos relativos a todo o período do contrato, qualquer fosse ele.

Essa foi a proposta inicial com relação a todos os trabalhadores, na elaboração da Constituição Federal de 88. E foi mantida na redação final, para o trabalhador rural.

Foi ainda mantida, entretanto, a distinção entre ele e o urbano, prevalecendo, quanto a este, a necessidade de certeza nas relações jurídicas, a recomendar a fixação de prazo de prescrição também na vigência do contrato, o que só em 2000 se estendeu ao rural.

Tratou-se, pois, mais propriamente, de limitar a 5 anos o prazo para propositura de ação na vigência do contrato, ainda assim eventualmente absorvido em parte esse prazo até o limite de 2 anos após a sua extinção.

O mais significativo, porém, de toda essa evolução é que a regra jurídica a respeito se libertou da limitação a ato infringente de dispositivo da CLT e, principalmente, à relação de emprego quase exclusivamente.

Trata-se de prescrição quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, de qualquer natureza, não apenas de emprego. O direito de ação quanto a esses créditos prescreve em 2 anos após a extinção do contrato, mesmo que não se trate de relação empregatícia.

É exatamente e apenas o que ocorre no trabalho portuário avulso: um contrato de trabalho que se extingue com o término da prestação daquele trabalho avulso contratado. É da natureza, da essência desse trabalho, a curta duração.

O trabalhador portuário avulso é contratado pela empresa operadora portuária para a prestação do seu serviço por apenas um período de poucas horas, recebendo a remuneração por aquele serviço específico executado, após a sua realização.

A extinção do seu contrato de trabalho ocorre com o término da sua prestação, por isso mesmo recebendo também a respectiva parcela referente a décimo terceiro salário e férias e feitos os correspondentes recolhimentos de FGTS, encargos fiscais e previdenciários.

Assim, o direito de ação quanto a créditos resultantes dessa relação de trabalho prescreve 2 anos após a extinção desse contrato com o término da prestação desse serviço contratado.Não há espaço mental para prescrição qüinqüenal na vigência do contrato.

Também não há como reunir contratos extintos com diversas tomadoras de serviço para criar tal espaço, considerando-os como um só contrato em vigência e a este aplicando a prescrição em 5 anos; ou aplicar a bienal apenas aos aposentados, porque extinta a sua inscrição no OGMO; como feito em algumas decisões judiciais.

O trabalhador portuário avulso, aliás, não está sujeito às condições determinantes daquela inibição referida com relação aos empregados.

Por tudo isso é que a maioria das sentenças trabalhistas de Santos e dos acórdãos do nosso Tribunal Regional vem julgando aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho portuário avulso apenas a prescrição bienal.

* Antonio Barja Filho é advogado, sócio da Advocacia Ruy de Mello Miller, especializada em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro.

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