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Denúncia de Terminais de Uso privado (TUPs) que estariam atuando como Portos Secos

Denúncia de Terminais de Uso privado (TUPs) que estariam atuando como Portos Secos

B24 | Seção: OUTORGA | Página nº 16

A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) formulou uma denúncia à ANTAQ narrando que um número significativo de Terminais de Uso Privado (TUPs) autorizados para a movimentação de contêineres não estariam operando na via marítima, aproveitando-se de suas outorgas para obter o alfandegamento de suas instalações junto à Receita Federal e, com isso, atuarem exclusivamente como “porto seco”.

Em 24 de novembro de 2021, no julgamento do processo (nº 50300.019878/2021-45), o relator, Diretor Adalberto Tokarski, conheceu da denúncia formulada pela ABRATEC e determinou a instauração de processos específicos no âmbito da Superintendência de Outorgas – SOG da ANTAQ, com vistas a instruir proposta de alteração dos atos de outorgas a ser encaminhado ao Poder Concedente, com a supressão da movimentação e armazenagem de carga conteinerizada oriunda da navegação de longo curso.

Nos seus argumentos, o relator considerou que “a operação de carga conteinerizada, única e exclusivamente, caracterizada pela armazenagem de contêineres recebidos por transporte terrestre, sob o regime DTA/DTC nos parâmetros observados nos presentes autos, configura distorção da finalidade da outorga, uma vez que a Lei nº 12.815, de 2013, principal marco regulatório da atividade no Brasil, não trouxe em seus dispositivos, uma modalidade de outorga que se caracterize pela atividade de armazenamento de cargas em terminais privados, fora da área do porto organizado, as quais são típicas dos denominados "portos secos””.

Diante de tal decisão, o revisor, Diretor Eduardo Nery Machado Filho, pediu vistas do processo e, em 18/03/2022, ao emitir seu entendimento, afirmou, em síntese, que inexiste vedação ao armazenamento de contêineres recebidos em trânsito aduaneiro por terminais aquaviários nas normas da ANTAQ, tampouco a Receita Federal veda tal prática, sendo que o assunto já fora tratado no âmbito das Superintendências de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e da Superintendência de Regulação por meio de processos administrativos sancionadores.

Logo, o revisor considera ser desnecessária a diligência proposta pelo relator para que a SOG proceda à abertura de processos apartados com vistas a instruir processo de alteração do objeto dos respectivos contratos de adesão das empresas elencadas na petição inicial, pois o fundamento principal do pedido da Abratec é o mesmo amplamente debatido e instruído nos processos anteriores.

Por fim, o revisor conheceu a denúncia formulada pela Abratec e, no mérito, votou por:

a) indeferir o pedido que visa à promoção de fiscalização quanto à atuação dos Terminais de Uso Privado de titularidade das empresas, visto que já foram instaurados processos administrativos para apurar a atuação dos Terminais de Uso Privado Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda e Seara Alimentos Ltda; e
b) indeferir o pedido para que a ANTAQ encaminhe ofício à Secretaria da Receita Federal com o intuito de informar a impossibilidade de se autorizar o trânsito de carga de contêineres por terra, nos Terminais de Uso Privado Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda e Seara Alimentos Ltda, enquanto não houver atracação de embarcações de longo curso de contêineres, por via marítima, nos aludidos terminais.
II - determinar à Superintendência de Fiscalização que diligencie a Alfândega do Porto de Itajaí sobre a importância dos serviços prestados pelos terminais ora denunciados, assim como sobre possíveis alternativas para eventual regularização da situação com vistas a complementar a instrução dos processos atualmente em curso ou arquivados sem a apreciação pela diretoria que versam sobre possível desvio de finalidade dos referidos Terminais de Uso Privado naquela região;
III - determinar à Superintendência de Fiscalização que encaminhe os processos atualmente em curso ou arquivados sem a apreciação pela diretoria que versam sobre possível desvio de finalidade dos referidos Terminais de Uso Privado à apreciação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, ao final da instrução; e
IV - cientificar a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres - ABRATEC e as empresas Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda e Seara Alimentos Ltda. acerca da presente decisão.

Em acórdão (nº 181-2022) publicado em 23 de março de 2022, cuja ementa segue abaixo, a Diretoria seguiu o entendimento proferido pelo revisor:

FINALISTICO: DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES EM TERMINAIS PORTUÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO. Alfandegamento de terminal de uso privado. regime de trânsito aduaneiro. DTA. DTC. Não há vedação legal para que Terminais de Uso Privado realizem movimentação preponderante de contêineres provenientes do modal rodoviário, em regime de trânsito aduaneiro DTA/DTC.

Após envio dos ofícios para os órgãos e empresas citados no acórdão, a Abratec opôs embargos de declaração, os quais, em exame preliminar de admissibilidade, foram recebidos em 05 de abril de 2022 e aguardam julgamento de mérito.

Constata-se, pois, que o entendimento exposto no acórdão, de que não houve desvio de finalidade dos TUP’s, uma vez que não há, nas normas da ANTAQ, vedação ao armazenamento de contêineres recebidos em trânsito aduaneiro por terminais aquaviários, provenientes do modal rodoviário, tampouco a Receita Federal veda tal prática, solicitando à Superintendência de Fiscalização que realize diligências a fim de instruir o presente processo com elementos para concentrar as decisões a respeito do tema, encontra-se pendente de julgamento final, além de não ter sido proferido de forma unânime.

Trata-se de tema relevante no setor regulatório, pois, para além da questão posta pela Abratec a respeito de possível desvio de finalidade dos TUP’s por realizarem armazenamento de cargas em terminais privados, fora da área do porto organizado, devem ser sopesados princípios como o da liberdade econômica a fim de propiciar a necessária segurança jurídica aos terminais e usuários.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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