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Da Consolidação dos Estudos e Documentos Técnicos do Futuro Leilão do STSII: contribuições e procedimento

Da Consolidação dos Estudos e Documentos Técnicos do Futuro Leilão do STSII: contribuições e procedimento

B20 | Seção: OUTORGA | Página nº 11

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários realizou a análise das contribuições obtidas em audiência pública para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos ao futuro procedimento licitatório de área localizada no porto de Santos, destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, denominada STS11.

Os subsídios apresentados pelo mercado foram analisados, resultando no aproveitamento, ainda que parcial, das contribuições. Assim, modificações nos estudos ou diretrizes foram propostas, nos termos destacados a seguir:

Com relação aos estudos, foram sugeridas as seguintes mudanças:

TOMO ENGENHARIA
● Avaliar se a dragagem de aprofundamento de berço será transferida para Autoridade Portuária;
● Reanalisar cotação dos custos unitários dos equipamentos e índice de reajustamento;
● Analisar fator de aproveitamento das estruturas de armazenagem em função da densidade dos produtos;
● Analisar disponibilidade de armazenagem para micro demanda de açúcar;
● Incluir pátio ferroviário exclusivo para o terminal;
● Avaliar eventual risco de não realização de investimentos pelos concessionários ferroviários, que podem impactar a capacidade do acesso terrestre ao terminal;
● Reanalisar tempos de descarga e manobra de vagões;
● Reanalisar o órgão responsável pelo licenciamento do terminal em função do porte previsto;
● Avaliar eventual previsão de reequilíbrio contratual em função do Estudo de Impacto de Vizinhança;
● Avaliar necessidade de remanejamento das operações de desembarque de trigo na região, decorrente de contratos de passagem de terminais retroportuários;
● Incluir unidades de despoeiramento junto as moegas rodoviárias, centro de controle e pavimentação no CAPEX; e
● Verificar eventual divergência entre data-base nas seções do Estudo.

TOMO OPEX/FINANCEIRO
● Alterar contingências nos ativos existentes; e
● Verificar custos em geral.

DEMANDA
● Tratamento estatístico com relação aos preços coletados junto aos terminais de granéis sólidos vegetais;
● Fator Alpha;
● Giro de Estoque; e
● O estudo será revisado no sentido de detalhar o fator de densidade de cada produto, tendo em vista ajustar as capacidades dos terminais para uma mesma base de densidade.

No tocante ao edital e à minuta do contrato, se destacam algumas respostas específicas:

Uniformidade entre o Edital e Minuta de Contrato em relação à subscrição do Capital Social.
Resposta: O Edital prevê a subscrição do Capital Social em moeda nacional e o contrato é silente, o que pode acarretar dúvidas e insegurança jurídica sobre a necessidade da integralização do capital social em moeda nacional. Foram uniformizados os textos de ambos os documentos para deixar claro que o capital social deverá ser integralizado em moeda nacional.

Previsão da entrega em fase de áreas na minuta de contrato.
Resposta: A minuta de contrato submetida à Audiência Pública está com a cláusula padrão para o prazo pré-operacional, definido pelo poder concedente, em dois anos. Contudo, tendo em vista que a entrega das áreas que compõem o arrendamento STS11 será faseada, a cláusula foi alterada para definir os marcos previstos no estudo para cada cessão de área.


Alteração na matriz de risco com relação a contratos de passagens nos berços exclusivos.
Resposta: O estudo prevê a exclusividade nos dois berços existentes na área STS11. A minuta de contrato colocada em audiência tem o texto padrão para definir que é risco do arrendatário os transtornos causados por direito de passagem ou servidões, que não se amoldam na característica de exclusividade dos berços. Então, a matriz de risco foi alterada de tal sorte a não definir como risco da arrendatária a passagem ou servidão nos berços exclusivos.

Alteração na matriz de risco com relação à cobertura de seguros.
Resposta: A minuta de contrato atual prevê como risco da arrendatária o caso fortuito e força maior que estejam disponíveis para cobertura de seguros oferecidos no Brasil, mas sem definir um marco temporal. Essa indefinição pode levar à necessidade de a arrendatária verificar diariamente as alterações das coberturas securitárias no país. Para diminuir a insegurança jurídica, a minuta foi alterada para prever o marco temporal como na época de contratação ou renovação do seguro.

Alteração na matriz de risco no tocante a decisões judiciais ou administrativas. A Cláusula 13.2.7 consigna que a Arrendatária não deverá arcar com os riscos relacionados à decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades objeto do Contrato. Entretanto, o dispositivo em comento deve levar em conta as especificidades relacionadas ao Terminal de STS11, notadamente a miríade de terceiros interessados, titulares de instrumentos jurídicos (incluindo contratos de arrendamento, contratos de transição, contratos de passagem e decisões judiciais) sobre áreas que serão englobadas dentro do Área do Arrendamento. Isso porque a simples extinção dos instrumentos jurídicos referidos não necessariamente possibilitará, por si só, que a Arrendatária possa fruir da integralidade da Área do Arrendamento. Mencione-se como exemplo o caso da Rodrimar, em que, muito embora já tenha tido seu contrato de arrendamento extinto - há, aproximadamente, 7 (sete) anos -, segue sua ocupação em área integrante do STS11, sob o manto de duas medidas judiciais distintas. Há que se considerar o risco, por conseguinte, de, mesmo após a eventual disponibilização da Área do Arrendamento, sobrevir decisão judicial ou administrativa que reinstaure os efeitos de instrumentos já extintos, de forma a impactar a possibilidade de a Arrendatária explorar adequadamente o Arrendamento. Tais decisões, há que se destacar, não necessariamente inviabilizarão as atividades objeto do Contrato, mas impactarão decisivamente o equilíbrio econômico-financeiro do instrumento. Assim, a Cláusula 13.2.7 deverá ser ajustada para refletir a alocação do risco acima delineada, nos seguintes termos: 13.2.7 Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Arrendatária de desempenhar as atividades do Contrato ou de usufruir a integralidade da Área do Arrendamento (...).

Em reunião da Diretoria Colegiada da ANTAQ foi aprovado ad referendum à Deliberação-DG nº. 192/2021, que havia referendado as contribuições realizadas, sendo determinado, assim, o encaminhamento dos autos ao Ministério da Infraestrutura para realização dos ajustes necessários nos estudos e minutas do edital de Arrendamento e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União – TCU.

Para uma melhor experiência na leitura, considere ler o boletim no formato PDF, através do botão localizado no início da página.

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