
Proposta Normativa para regulamentar a antecipação de receitas das Administrações dos Portos
B20 | Seção: REGULATÓRIO | Página nº 8
No julgamento do processo 50300.010268/2021-86 foi analisada proposta normativa que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação pela ANTAQ das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas a título de valor de arrendamento no âmbito dos portos organizados, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, conforme disposto no art. 42-B e no art. 42-C do Decreto nº 8.033 [1] , de 27 de junho de 2013, na redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017.
A edição do Decreto 9.048/2017 ocasionou a necessidade de se atualizar o arcabouço regulatório da ANTAQ, cujos trabalhos foram iniciados em 2017. Em síntese, a regulação pretendida baseou-se na criação de parâmetros objetivos para nortear as ações e definições previstas pelo decreto, tais como definir objetivamente o "equilíbrio das contas da administração portuária", ou mesmo verificar se a requerente é "empresa estatal dependente" ou não, além de terem sido estabelecidos requisitos mínimos e procedimentos para a admissão do pedido de antecipação de receitas pela ANTAQ.
Após diversas análises técnicas, realização de audiência pública, bem como Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR 15), foram apresentadas as causas que fundamentaram as propostas da minuta de normativo.
O AIR 15 propõe separar a temática da antecipação de receitas dos demais temas regulatórios ligados às receitas dos portos organizados, a partir da criação de um normativo próprio, especializado, fácil de monitorar a eficácia. Para uma segunda fase, o AIR prevê a elaboração pela Superintendência de Regulação (SRG) de modelos e formulários eletrônicos visando à facilitação do envio de pedidos de enquadramento e de análise dos pedidos que forem submetidos à apreciação.
O corpo técnico da ANTAQ, em especial o Gerente de Regulação Portuária (GRP) e o Superintendente de Regulação, propôs a aprovação da minuta de Resolução SRG SEI 1206058 [2] , que, após sugestão da Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) de alteração do art. 2º e supressão dos artigos 5º e 16 [3] , sofreu modificações da equipe da GRP, culminando com a elaboração da Resolução-Minuta SEI 1310519.
Essa Minuta foi levada para aprovação da Diretoria Colegiada da ANTAQ. No julgamento da questão, o Diretor Relator, Eduardo Nery Machado Filho, entendeu por promover ajuste pontual ao texto normativo a fim de “tornar menos rígidos os critérios para a aceitação da antecipação de receitas”, buscando, assim, “flexibilizar a operação de antecipação de receitas no caso de a administração portuária não atender os critérios objetivos do caput do Art. 5º, mas comprovar os benefícios e a consequente evolução do equilíbrio das contas com os investimentos realizados”. Alterou-se, portanto, a redação do art. 5º:
Art. 5º A antecipação de receitas prevista nos arts. 3º e 4º desta Resolução deverá atender preferencialmente os seguintes requisitos:
I - à inexistência de prejuízo ao equilíbrio das contas da administração portuária nos 03 (três) anos civis subsequentes à operação; e
II - ao limite de 20% (vinte por cento) da receita operacional bruta prevista para os 10 (dez) anos civis subsequentes à operação.
§ 1º No caso de não atendimento dos requisitos previstos no caput, a administração portuária deverá demonstrar a evolução do equilíbrio das contas para justificar a operação, indicando melhoria para os períodos subsequentes à operação de antecipação de receitas.
§ 2º. A antecipação de receitas de contratos de valor de arrendamento prevista no art. 4º desta Resolução deve observar concomitantemente o prazo máximo de contrato firmado com a instalação portuária.
Com essa alteração, o Diretor Relator propôs uma nova Minuta de Resolução, a SEI 1371062 [4] , incorporando as alterações por ele sugeridas, conforme seu voto:
1 - aprovar os termos da edição da minuta de Resolução SEI 1371062, que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação pela ANTAQ das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas a título de valor de arrendamento no âmbito dos portos organizados, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, conforme disposto no art. 42-B e no art. 42-C do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, na redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017.
A Resolução SEI nº 1371062 foi aprovada pelo acórdão nº 402-2021-ANTAQ, publicado em 16.07.2021. Tal norma é fundamental para a Administração dos Portos, pois regulamenta os requisitos e procedimentos para a antecipação de receitas, além do fluxo processual.
Cabe ressaltar a importância de todos os procedimentos e análises técnicas que se iniciaram em 2017 e que resultaram na Resolução SEI nº 1371062, em especial da Audiência Pública e da Análise de Impacto Regulatório (AIR) que, mais uma vez, demonstram ser ferramentas essenciais para colaborar com a tomada de decisões de forma mais técnica, participativa, segura e transparente.
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[1] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d8033.htm> Acesso em 24.08.2021.
[2] Disponível em < https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5T1lSKiQeoZrKbnq0ZmmBGDh4-ZtM4bIjeMau52k-FACG0GiqIjorTxwAwunVhTQhwBQHtNLCgKn-OmrzZ2bghv > Acesso em 24.08.2021
[3] a) no que tange à definição de empresa estatal dependente, apontou que a definição já existe na LRF, não cabendo à ANTAQ criar definição diferente da legal;
b) quanto às condicionantes para a antecipação de tarifas presente no Art. 5º (equilíbrio das contas; e limite de 20% da receita operacional bruta dos próximos 10 anos), observou que compete à ANTAQ tão somente disciplinar como se dará o procedimento de instrução e/ou de análise das antecipações, e não criar limitações a estas; e
c) sobre o art. 16, apontou que ao pretender tornar sem eficácia regulatória os contratos de antecipação de receitas realizados em desconformidade com a norma, pretendendo impedi-los de produzir efeitos patrimoniais, financeiros ou contábeis para as Autoridades Portuárias, a ANTAQ estaria desconsiderando a limitação temporal prevista para manifestação desta Agência prevista pelo Decreto.
[4] Disponível em <https://sei.antaq.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?9LibXMqGnN7gSpLFOOgUQFziRouBJ5VnVL5b7-UrE5RrZU_QOuUO5XvN0DH5Er91KyuRd6DfGg4QP7qRr23Rf5rQ0yacOVKAvZ6RecewnkxYrfiB_wngZraV9Whd5zoq> Acesso em 24.08.2021.
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